CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARA COMODATO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS (INFRAESTRUTURA) COM O GUARDIÃO AZUL S.A.
O presente documento (doravante simplesmente denominado como “CONTRATO”), regula o relacionamento entre o GUARDIÃO AZUL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 63.626.835/0001-71, localizada à Rua Cerro Corá, n.º 2.175, 5º andar, Vila Romana, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 05061-450, (doravante simplesmente denominado como “GUARDIÃO”), e, do(a) “CONTRATANTE”, qualificado no documento TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, que é parte complementar e indissociável deste, para a prestação de serviços e para o comodato de equipamentos e materiais (infraestrutura) entre as PARTES.
O(A) CONTRATANTE ao assinar o TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, declara que está de acordo com as condições estabelecidas neste documento, conforme as seguintes cláusulas e condições, estabelecidas de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, que aceitam e obrigam-se, por si e seus sucessores, a qualquer título, conforme as disposições a seguir:
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA: É a combinação de diversos itens, elementos, materiais, equipamentos, softwares, sistemas e aplicações que constituem a prestação dos serviços prestados pelo GUARDIÃO, cuja finalidade é apoiar as autoridades na segurança pública dos municípios, tornando as ruas e bairros mais seguros, transparentes e inteligentes.
CONTRATANTE: Qualquer pessoa física, jurídica ou entidade despersonalizada dotada de patrimônio especial, capaz de contrair obrigações e devidamente representada, que contrata a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA do GUARDIÃO.
GUARDIÃO: Termo reduzido de GUARDIÃO AZUL S.A, utilizado nos documentos para representar a CONTRATADA.
PARTES: Termo utilizado para representar o GUARDIÃO e o CONTRATANTE de forma unificada.
USUÁRIO(S): Qualquer pessoa vinculada ao CONTRATANTE que utiliza o Aplicativo e possui acesso às funcionalidades.
AUTORIDADES COMPETENTES: Autoridades públicas que solicitem imagens e informações captadas pelos PCL(S) para o exercício de sua competência legal.
R.A.T: é o termo abreviado do documento RELATÓRIO DE ATENDIMENTO, do GUARDIÃO e/ou de Terceiros que prestam serviços de instalação, ativação e/ou suporte ao GUARDIÃO, utilizado para registrar os serviços executados, os materiais, dispositivos e equipamentos deixados em comodato, juntamente com suas quantidades e/ou substituídos em casos necessários para o perfeito funcionamento da SOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
PCL(S): É o conjunto de itens que compõem os produtos, equipamentos e materiais (infraestrutura), ou seja: TOTENS, BRAÇOS, ESCUDOS, CÂMERAS, LUZES, SIRENES, MÁSCARAS, CAPACETES, CABOS, FIOS, CONECTORES, SWITCHES, FONTES, PLUGS, SPLITTERS, ADESIVOS, PLACAS E ITENS DE FIXAÇÃO (independente dos modelos) sempre relacionados no RELATÓRIO DE ATENDIMENTO, fornecidos em comodato pelo GUARDIÃO ao CONTRATANTE com o objetivo de capturar as imagens, informações e dados das vias públicas.
CONTEÚDO DO(S) PCL(S): Informações, dados e imagens capturadas pelas câmeras de segurança.
ATIVAÇÃO: É o ato de energizar os equipamentos dos PCL(S) e pôr em funcionamento, ou seja: passar a captar as imagens pelas câmeras de segurança e armazenar nos servidores em nuvem.
APLICATIVO: Interface digital para dispositivos móveis (app mobile), que permite a visualização das imagens captadas pelos PCL(S) e o recebimento de notificações, além de oferecer outras funcionalidades.
C.A.O: é o termo abreviado da CENTRAL DE ATENDIMENTO E OPERAÇÕES, local onde são as instalações necessárias para a realização de atendimento e suporte técnico e operacional para esclarecimento de dúvidas e auxílio na utilização da SOLUÇÃO TECNOLÓGICA fornecida pelo GUARDIÃO, responder demandas administrativas, cadastrais e financeiras do(s) USUÁRIO(S) da(o) CONTRATANTE.
OCORRÊNCIAS: Situações e/ou eventos diversos, que ocorrem e são captados pelas câmeras dos PCL(S) e que são solicitadas por AUTORIDADES COMPETENTES e/ou CONTRATANTE, para que o suporte técnico possa auxiliar, combinando visão computacional e análise humana a fim de fornecer uma compreensão detalhada das dinâmicas das situações encontradas e os dados aos solicitantes.
LPR: é o termo abreviado de LEITURA DE PLACAS RODOVIARIAS, recursos de câmeras dos produtos PCL(S) que identificam e realizam a leitura de placas veiculares que passam em vias públicas.
REDE DE PROTEÇÃO: é a denominação feita para todos os PCL(S) que compõem a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA do GUARDIÃO.
AMBIENTE +SEGURO: é um selo e/ou carimbo impresso em adesivos e/ou placas e fixados nas dependências do CONTRATANTE, afim de identificar que aquele local faz parte da REDE DE PROTEÇÃO do GUARDIÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL: É o documento que apresenta os produtos que fazem parte da SOLUÇÃO TECNOLÓGICA do GUARDIÃO, os recursos, as quantidades de câmeras de acordo com cada tipo de PCL, as funcionalidades, a área de abrangência de acesso e valores comerciais vigentes.
TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL: É o documento por meio do qual o CONTRATANTE contrata a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA do GUARDIÃO, expressando sua concordância com a PROPOSTA DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, incluindo planos, valores, forma de pagamento, prazos e datas, vigência e condições gerais como vigência e renovação, do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARA COMODATO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS (INFRAESTRUTURA) COM O GUARDIÃO AZUL S.A. com a aceitação integral das cláusulas e da POLÍTICA DE PRIVACIDADE.
CONTRATO: é o termo abreviado do documento CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARA COMODATO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS (INFRAESTRUTURA) COM O GUARDIÃO AZUL S.A., que apresenta as condições gerais para a prestação de serviços entre o GUARDIÃO e o CONTRATANTE.
POLÍTICA DE PRIVACIDADE: é o documento que apresenta todas as condições e responsabilidades com que o GUARDIÃO trata as informações e dados sensíveis, de acordo com a LGPD, Estatuto da Segurança Privada e demais regulamentações vigentes e pertinentes a prestação de serviços.
TERMO DE RESPONSABILIDADE E USO DE IMAGENS: é o documento que o RESPONSÁVEL LEGAL, indicado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, assina quando solicita a extração de imagens ao C.A.O, para que possa ser utilizada em OCORRÊNCIAS para serem disponibilizadas as AUTORIDADES COMPETENTES, assumindo sua total responsabilidade sob o uso e aceitando utilizá-la exclusivamente conforme as Leis Gerais de Proteção de Dados e demais Legislações vigentes.
CONTRATO COMPLETO: é o conjunto composto de todos os documentos que fazem parte da prestação dos serviços prestados pelo GUARDIÃO, sendo: PROPOSTA DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PARA COMODATO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS (INFRAESTRUTURA) COM O GUARDIÃO AZUL S.A., RELATÓRIO DE ATENDIMENTO e POLÍTICA DE PRIVACIDADE.
SERVIÇOS ADICIONAIS: São os serviços que podem ser adicionados, que o CONTRATANTE contrata de forma complementar e nunca isolada, para agregar a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA do GUARDIÃO.
CAPÍTULO II – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS PRESTADOS
O GUARDIÃO realiza a prestação de serviços de: captura e gestão de imagens, informações e dados, com o objetivo de integrá-las às plataformas de segurança pública, a fim de colaborar com a segurança de nossas ruas, bairros e cidades; gravação em nuvem, incluindo recepção de streaming de vídeo, armazenamento e resgate para posterior visualização; comodato de equipamentos e materiais (infraestrutura), empréstimo, assistência técnica e manutenção; licenciamento de software, proprietário do GUARDIÃO por assinatura, cujo uso correto permite ao CONTRATANTE utilizar o software para visualizar as imagens captadas pelas câmeras dos PCL(S). O licenciamento do software é limitado, não passível de cessão, não exclusivo e com direitos revogáveis.
Parágrafo Primeiro. As imagens ficarão disponíveis em nuvem, para posterior acesso, pelo período definido no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, e após esse período serão excluídas permanentemente. O(A) CONTRATANTE neste ato toma ciência de que as imagens disponibilizadas em nuvem possuem delay, ou seja, não são disponibilizadas em tempo real.
Parágrafo Segundo. Para o correto funcionamento dos serviços disponibilizados pelo GUARDIÃO, quais sejam aqueles constantes no caput da Cláusula Primeira e Cláusula Segunda, é imprescindível a existência das seguintes condições:
Energia elétrica com tomada 127/220v para energização dos PCL(S);
Conexão com à internet de no mínimo 15MB para comunicação dos PCL(S) com o Datacenter;
Smartphone com Sistema operacional Android ou iOS atualizados na última versão para acesso ao APP e visualização das imagens.
Parágrafo Terceiro. O GUARDIÃO somente extrairá e fornecerá as imagens gravadas (no período de até os últimos 5 dias a partir da solicitação formal, determinando dia e hora, através de vídeos de no máximo 05 minutos cada, limitando em até 02 vídeos por dia) ao responsável legal, apontado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL após assinatura do TERMO DE RESPONSABILIDADE E USO DE IMAGENS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
O(A) CONTRATANTE também poderá contratar SERVIÇOS ADICIONAIS, conforme dispostos na PROPOSTA DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, mediante as condições comerciais e de valores descritos no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL.
Parágrafo Primeiro. O(A) CONTRATANTE ao contratar os serviços adicionais de I.A FACIAL, toma ciência que não poderá ter acesso aos: dados (fotos de rostos e informações) gerados, pois os mesmos são de envio EXCLUSIVO para as forças de segurança pública e aos bancos de dados das forças de segurança pública.
Parágrafo Segundo. O(A) CONTRATANTE ao contratar os serviços adicionais de I.A LPR, toma ciência que não poderá ter acesso aos: dados (fotos de placas e informações) gerados, pois os mesmos são de envio EXCLUSIVO para as forças de segurança pública e aos bancos de dados das forças de segurança pública.
Parágrafo Terceiro. O GUARDIÃO não poderá ser responsabilizado em hipótese alguma pela inexatidão do sistema ou acuracidade das informações, eis que os serviços de tecnologia podem apresentar inconsistências na captura de imagens, no processamento, nos servidores, na internet, na rede elétrica e na base de dados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REDE DE PROTEÇÃO
Ao contratar a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA, o(a) CONTRATANTE passa a fazer parte da REDE DE PROTEÇÃO do GUARDIÃO. Locais que possuem PCL(S) com câmeras de segurança e que realizam a captura de imagens que podem ser utilizadas para análise e apoio as ocorrências, independentemente de autorização ou comunicação prévia ou posterior ao CONTRATANTE, de modo a garantir celeridade e eficiência no fornecimento de imagens e informações às AUTORIDADES COMPETENTES.
CLÁUSULA QUARTA – DA INSTALAÇÃO
Para viabilizar a experiência completa o GUARDIÃO disponibiliza ao CONTRATANTE os itens SOLUÇÃO TECNOLÓGICA em regime de comodato, pelo prazo de prestação do Serviço, nos termos do art. 579 do Código Civil, sendo o GUARDIÃO responsável por sua instalação, manutenção e suporte técnico, conforme os termos deste Contrato.
Parágrafo Primeiro. A instalação deve ocorrer dentro do prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do termo de adesão, sob pena de cancelamento automático, sem necessidade de celebração de qualquer documento apartado, resultando na necessidade de nova assinatura.
Parágrafo Segundo. Os PCL(S) serão instalados sempre em posições e angulações definidas pelo GUARDIÃO e validadas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO, que conterá o descritivo dos itens entregues em comodato e a aprovação da posição e angulação dos itens instalados, deverá ser assinado no termino da instalação. A recusa injustificada do CONTRATANTE de assinatura do RELATÓRIO DE ATENDIMENTO poderá incorrer em multa e cancelamento.
Parágrafo Quarto. O CONTRATANTE reconhece que, enquanto o RELATÓRIO DE ATENDIMENTO não for devidamente assinado, os Serviços permanecerão inacessíveis, ou seja, o CONTRATANTE não será capaz de acessar e visualizar as imagens, e as mensalidades serão cobradas normalmente. O CONTRATANTE é responsável por comunicar o dever de assinatura do RELATÓRIO DE ATENDIMENTO ao preposto.
Parágrafo Quinto. O CONTRATANTE poderá, após assinatura do RELATÓRIO DE ATENDIMENTO, solicitar alterações das instalações mediante pagamento de nova ATIVAÇÃO ao GUARDIÃO a cada nova solicitação de alteração. Tais valores poderão ser atualizados periodicamente pelo GUARDIÃO, a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO E SUPORTE
A SOLUÇÃO TECNOLÓGICA inclui o atendimento, suporte técnico e operacional da C.A.O durante o horário comercial, das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira para:
Parágrafo Primeiro. Atendimento e Suporte para esclarecimento de dúvidas e auxílio na utilização do APP do GUARDIÃO, por meio dos canais oficiais de comunicação, incluindo, mas não se limitando a, WhatsApp, Telefone e Aplicativos.
Parágrafo Segundo. Atendimento e Suporte para compartilhar dados, imagens e informações com os CONTRATANTES, ou com as AUTORIDADES COMPETENTES nos termos de acordos de cooperação técnica estabelecidos entre o GUARDIÃO.
Parágrafo Terceiro. Pedidos que não atendam os requisitos do parágrafo terceiro da cláusula primeira e/ou sejam excessivamente genéricos ou tenham finalidades ilícitas, exploratórias ou investigativas poderão ser recusados pela C.A.O.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE E FORNECIMENTO DAS IMAGENS E DADOS
O CONTEÚDO DO(S) PCL(S) é de propriedade única e exclusiva do GUARDIÃO e é cedido ao CONTRATANTE por meio de licença pessoal, limitada, não passível de cessão, não exclusiva e revogável, para os fins específicos da prestação do serviço.
Parágrafo Primeiro. O CONTEÚDO DO(S) PCL(S) poderá ser utilizado pelo GUARDIÃO a seu exclusivo critério, sempre de acordo com a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do GUARDIÃO.
Parágrafo Segundo. O acesso à totalidade ou parcialidade do CONTEÚDO DO(S) PCL(S) por parte do(s) USUÁRIO(S) vinculado ao CONTRATANTE ocorre por meio de licença de uso nas condições e limites dos Termos de Uso do Aplicativo Mobile do GUARDIÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MURALHA PAULISTA
O CONTEÚDO DO(S) PCL(S) serão enviados para o plataforma de segurança pública do Estado de SP na modalidade de colaborador, conforme as regras definidas na plataforma.
CLÁUSULA OITAVA – DO COMODATO
O(S) PCL(S) são de propriedade única e exclusiva do GUARDIÃO e é cedido ao CONTRATANTE por meio de comodato para que seja possível realizar a prestação de serviços.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DO GUARDIÃO
CLÁUSULA NONA – DAS PERMISSÕES DE ACESSO
Oferecer a SOLUÇÃO TECNOLÓGICA completa, com alto nível de disponibilidade mensal, garantindo ao USUÁRIO(S) a possibilidade de acesso, por meio do Aplicativo Mobile, ao CONTEÚDO DO(S) PCL(S) da localidade à qual é vinculado no plano contrato. As permissões de acessos, são concedidas exclusivamente para os USUÁRIOS(S) indicados no documento RELATÓRIO DE ATENDIMENTO.
Parágrafo Primeiro. Em caso de indisponibilidade do acesso ao CONTEÚDO DO(s) PCL(S) vinculados ao CONTRATANTE, o GUARDIÃO notificará o(a) CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir da indisponibilidade. O GUARDIÃO deverá assegurar a disponibilidade para execução da manutenção necessária nos respectivos equipamentos e materiais (infraestrutura) e nos demais itens que compõem a SOLUÇÃO TÉCNOLOGICA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis a partir da resposta do CONTRATANTE à notificação.
Parágrafo Segundo. Caso o GUARDIÃO não disponibilize os meios para a realização da manutenção dentro do prazo estabelecido no item anterior, o CONTRATANTE terá direito a um desconto proporcional ao período de indisponibilidade do serviço. O referido desconto terá início de contagem somente após as 72 (setenta e duas) horas úteis da resposta do CONTRATANTE à notificação. O desconto será realizado sobre 1/30 da mensalidade por dia de indisponibilidade e será descontada a partir do faturamento da próxima mensalidade.
Parágrafo Terceiro. O desconto mencionado é de caráter facultativo, devendo o CONTRATANTE manifestar seu interesse mediante notificação formal ao GUARDIÃO, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico ou por outros canais formais disponibilizados pelo GUARDIÃO em até 7 (sete) dias do ocorrido.
Parágrafo Quarto. Esta cláusula não se aplica a casos fora do alcance e/ou controle do GUARDIÃO, incluindo, mas não se limitando à instabilidade de sinal de responsabilidade da provedora de internet fornecida pelo CONTRATANTE, ou queda de energia de responsabilidade da concessionária de energia elétrica ou interferência de fator externo ao GUARDIÃO motivado pelo CONTRATANTE, como obras ou indisponibilidade de energia elétrica do local.
Parágrafo Quinto. Ser responsável por garantir que a instalação inicial não invada a privacidade estrita de janelas ou interiores de residências vizinhas, focando apenas em vias públicas ou áreas comuns, pois a finalidade do sistema é exclusivamente segurança pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E INSTALAÇÃO DO(S) PCL(S)
Entregar o PCL(S) em perfeito estado de funcionamento, responsabilizando-se pela instalação, que poderá ser efetuada pelo GUARDIÃO ou por empresas/prestadores previamente identificados e homologados pelo GUARDIÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTEÚDO DO(s) PCL(S)
Armazenar o CONTEÚDO DO(S) PCL(S) pelo prazo indicado na PROPOSTA DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL. Em qualquer caso, poderá haver armazenamento por período diferente ao disposto na cláusula acima, com base na legislação aplicável e/ou apontado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO(S) PCL(S)
Arcar com os custos decorrentes da manutenção ou substituição do PCL(S) quando decorrentes de danos causados por terceiros sem qualquer relação direta ou indireta com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACESSO A POLÍTICA DE PRIVACIDADE
Disponibilizar permanentemente em seu site ou aplicativo a versão vigente das da POLÍTICA DE PRIVACIDADE.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DEVERES EM GERAL
Parágrafo Primeiro. Pagar pontualmente as mensalidades devidas, conforme estabelecido no Contrato;
Parágrafo Segundo. Manter-se atualizado quanto à versão mais recente do CONTRATO COMPLETO;
Parágrafo Terceiro. Garantir o espaço adequado para instalação e manutenção do PCL(S), bem como fornecer conexão à energia elétrica e internet com no mínimo 15 Mbps de upload, arcando com os respectivos custos;
Parágrafo Quarto. Não utilizar de forma alguma o uso das imagens para fins de “vigilância de vizinhos” ou situações que configurem assédio, sob pena de rescisão imediata e bloqueio de acesso, pois a finalidade do sistema é exclusivamente segurança pública.
Parágrafo Quinto. Ser responsável por garantir que a instalação não seja alterada e invada a privacidade estrita de janelas ou interiores de residências vizinhas, focando apenas em vias públicas ou áreas comuns, pois a finalidade do sistema é exclusivamente segurança pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE AOS PCL(S)
Parágrafo Primeiro. Permitir a instalação do(s) PCL(S), conforme levantamento realizado e apontado no RELATÓRIO DE ATENDIMENTO e validado pelo CONTRATANTE e/ou preposto, por equipe do GUARDIÃO e/ou terceiro por ele indicado.
Parágrafo Segundo. Permitir a manutenção do(s) PCL(S), a qualquer momento, por equipe do GUARDIÃO e/ou terceiro(s) por ele indicado.
Parágrafo Terceiro. Permitir a fixação e/ou substituição de equipamentos e materiais (infraestrutura), inclusive itens como adesivos, placas, luzes de identificação visual que compõem os PCL(S) por equipe do GUARDIÃO e/ou terceiro por ele indicado.
Parágrafo Quarto. Receber, armazenar, proteger, devolver e manter o PCL(S), de propriedade do GUARDIÃO, entregues em comodato nos termos do artigo 582 do Código Civil;
Parágrafo Quinto. Não manusear, mover, remover ou alterar o posicionamento de/dos equipamentos e materiais (infraestrutura), inclusive itens como adesivos, placas, luzes de identificação visual que compõem o PCL(S)
Parágrafo Sexto. Não violar, em qualquer hipótese, o compartimento lacrado que compõe o(s) PCL(S);
Parágrafo Sétimo. Permitir que o GUARDIÃO e/ou terceiro(s) por ele indicado, avaliem, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, o funcionamento, desempenho e estado de conservação do PCL(S);
Parágrafo Oitavo. Reparar, substituir ou indenizar o GUARDIÃO por qualquer dano ao PCL(S), caso o dano decorra de dolo ou culpa de moradores, funcionários, contratados ou visitantes, salvo casos de vandalismo causado por terceiros não relacionados ao CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACESSO E USO DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA
Parágrafo Primeiro. Utilizar o Serviço exclusivamente para a finalidade prevista no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO E SUPORTE
Parágrafo Primeiro. Comunicar imediatamente ao GUARDIÃO qualquer defeito ou falha na prestação dos Serviços;
Parágrafo Segundo. Informar por escrito ao GUARDIÃO imediatamente sobre:
Qualquer alteração nos dados cadastrais informados no Contrato;
A substituição do representante legal, informando o novo responsável e apresentando a documentação que comprove a alteração e os poderes do novo representante legal;
O recebimento de qualquer ofício ou comunicação de órgãos públicos sobre o Serviço, desde logo autorizando a empresa a responder diretamente à solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ENTREGA E INSTALAÇÃO
Os PCL(S) do GUARDIÃO serão entregues ao (à) CONTRATANTE, devidamente testados e instalados e em perfeito funcionamento. À(Ao) CONTRATANTE, compete:
eventuais reparos e manutenções de jardinagem, gesso, alvenaria, pintura, acabamento ou serviços gerais em decorrência da instalação dos equipamentos e materiais (infraestrutura) para a prestação dos serviços contratados.
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO E REINSTALAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO
O (A) CONTRATANTE compromete-se a informar qualquer anomalia que impeça o perfeito funcionamento dos serviços contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CUSTOS COM MANUTENÇÃO
São de responsabilidade do GUARDIÃO, por si ou por terceiros por ela credenciados, em ambas as hipóteses sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, os serviços técnicos, a manutenção e o reparo dos equipamentos e materiais (infraestrutura), substituindo, também por sua conta, todas as peças que se fizerem necessárias em decorrência do uso normal. Esses serviços serão prestados durante o horário normal de expediente comercial do GUARDIÃO em até 72 (setenta e duas) horas úteis da abertura do chamado, exceto em caso de chuvas fortes ou condições climáticas que impeçam o trabalho seguro em altura (escadas/postes).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA NÃO MANUTENÇÃO PELO CONTRATANTE
Caso o (a) CONTRATANTE venha a se utilizar de assistência técnica de terceiros para a manutenção ou qualquer outro reparo nos equipamentos e materiais (infraestrutura) de propriedade do GUARDIÃO, ficará facultada ao GUARDIÃO a imediata rescisão do presente compromisso, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, ficando ainda o (a) CONTRATANTE responsável por qualquer dano que vier a ocorrer nos equipamentos e materiais (infraestrutura) de propriedade do GUARDIÃO.
Parágrafo Primeiro. Fica expressamente vedado ao (à) CONTRATANTE dar outra destinação aos PCL(S) fornecidos pelo GUARDIÃO.
Parágrafo Segundo. É expressamente vedado ao (à) CONTRATANTE retirar os equipamentos e materiais (infraestrutura), adesivos, acessórios e/ou autorizar que terceiros retirem, sem prévia concordância por escrito do GUARDIÃO, sob pena do(a) CONTRATANTE pagar multa equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REINSTALAÇÃO POR ALTERAÇÃO DE LOCAL
Caso seja necessária uma nova instalação do(s) PCL(S), em razão de fatos supervenientes, tais como: reformas, mudanças, alteração de plantas e “layout”, adição de pontos, dentre outras, o (a) CONTRATANTE deverá comunicar o GUARDIÃO para que realize tal instalação, reservando-se no direito de proceder à nova cobrança por tal serviço, mediante a elaboração de orçamento prévio e a aprovação do (a) CONTRATANTE.
CAPÍTULO VI – DOS DANOS AO PRODUTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO E TERMINO DO CONTRATO
Em caso de rescisão do presente compromisso, sob qualquer das hipóteses previstas no CONTRATO COMPLETO, o cliente se compromete e se obriga a restituir os PCL(S), nas mesmas condições que lhe foram confiados, excetuando-se os desgastes naturais pelo uso contínuo, sendo que nenhum direito caberá ao (à) CONTRATANTE quanto a estes mesmos entregues em comodato.
Parágrafo Primeiro. O (A) CONTRATANTE não será responsabilizado (a) por danos nos equipamentos e materiais (infraestrutura) ocorridos em razão de atos de vandalismo ou depredação ocasionados por terceiros desconhecidos, exceto, quando causados por, funcionários, moradores ou prepostos do CONTRATANTE, desde que seja apresentado o Boletim de Ocorrência (B.O.) para que a isenção de custos de reparo seja aplicada.
Parágrafo Segundo. Findo o presente compromisso, por qualquer razão, e não havendo a devolução dos PCL(S) pelo(a) CONTRATANTE ao GUARDIÃO, esta fica autorizada a emitir a competente fatura contra o CONTRATANTE, pelos valores atualizados dos equipamentos e materiais (infraestrutura) em questão, cabendo ao GUARDIÃO o direito de cobrança normal desta fatura, inclusive com competente ação judicial, arcando o (a) CONTRATANTE com os custos judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO DANOS NO QR CODE
O (A) CONTRATANTE deverá zelar pela boa manutenção dos PCL(S). Ocorrendo danos ao QR CODE o (a) CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente O GUARDIÃO para substituição que deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas úteis. As PARTES, neste ato, têm ciência que eventuais danos ou avarias no QR CODE poderão acarretar falha na leitura, e consequente prestação regular dos serviços.
CAPÍTULO VII – DOS VALORES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO VALOR MENSAL E CORREÇÃO PERIÓDICA
O valor mensal da prestação de serviços do GUARDIÃO, conforme valor e periodicidade definidos no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, deverá ser pago pontualmente todos os meses no dia designado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, e pelo tempo que este compromisso perdurar.
Parágrafo Primeiro. O serviço de ATIVAÇÃO do produto deverá ser pago de maneira única e pelas formas e condições descritas no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL deste instrumento particular.
Parágrafo Segundo. O valor cobrado pela prestação de serviço será monetariamente corrigido a cada 12 (doze) meses, a contar da data de início efetivo da prestação de serviço, pela variação positiva do Índice definido no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL. Podendo as PARTES definirem índice diverso de reajuste de preço sendo que tal disposição, para ter validade, deverá constar no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL.
Parágrafo Terceiro. O tributo eventualmente incidente sobre o objeto deste instrumento será de responsabilidade do ente tributário competente, nos termos da legislação aplicável. As PARTES comprometem-se a cumprir integralmente a legislação fiscal e tributária vigente, responsabilizando-se pelo correto recolhimento dos tributos que lhe forem atribuídos por força de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS CORREÇÕES PÓS INÍCIO DOS SERVIÇOS
Qualquer alteração nas condições estipuladas no início da prestação de serviços, que altere valores, só poderá ser feita mediante documento escrito e com a concordância e assinatura de ambas as PARTES, e emissão de novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, que passará a ser denominado como TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL – ADITIVO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA MULTA POR ATRASOS NO PAGAMENTO
Em caso de atraso pelo (a) CONTRATANTE no pagamento dos serviços ora contratados, será imputada multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além da correção monetária verificada no período, utilizando-se, para tanto, da variação positiva do índice definido no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL e de juros de mora, a base de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die”.
Na não identificação do pagamento, o GUARDIÃO notificará o CONTRATANTE, a qualquer momento, sobre a falta do pagamento. Se o pagamento não for regularizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação, o acesso ao serviço poderá ser suspenso até a realização da quitação integral dos valores devidos, incluindo encargos de mora, e o Contrato poderá ser rescindido de forma imediata, independentemente de nova notificação por parte do GUARDIÃO;
Caso haja a rescisão do Contrato por inadimplência, esta não exime o CONTRATANTE da obrigação de pagamento dos valores vencidos, nem das obrigações relacionadas às multas rescisórias se ainda aplicáveis ou outras eventuais penalidades deste Contrato, podendo o GUARDIÃO adotar medidas judiciais e extrajudiciais para recuperação do crédito;
Além dos citados acima, todos os custos incorridos pelo GUARDIÃO com a cobrança do débito serão repassados ao CONTRATANTE, que reconhece ser justo e razoável tal repasse, devido aos esforços necessários para a recuperação do crédito. Os custos com cobranças extrajudiciais serão limitados a 30% (trinta por cento) do valor total do débito cobrado e devidamente discriminados na cobrança.
Caso o atraso no pagamento dos serviços ora contratados ocorra por mais de 30 (trinta) dias, é facultado ao GUARDIÃO considerar rescindido o contrato celebrado com o (a) CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, podendo interromper imediatamente a prestação de serviços, retirar imediatamente os equipamentos e materiais (infraestrutura) que tiverem sidos entregues em comodato, do local onde se encontrem instalados, além de cobrar judicialmente a dívida existente mais as multas indicada neste instrumento.
Parágrafo Primeiro. Verificado o atraso no pagamento referido acima, o GUARDIÃO também poderá, alternativamente, a seu exclusivo critério, suspender temporariamente a prestação de serviços até a efetiva quitação das respectivas faturas em aberto.
Parágrafo Segundo. Considera-se rescisão motivada e cobrança da multa prevista neste instrumento, a rescisão antecipada por inadimplemento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ATIVAÇÃO
A ATIVAÇÃO é a etapa inicial da prestação dos serviços do produto contratado, consistente na mobilização de recursos técnicos, operacionais e humanos necessários à preparação da infraestrutura de uso SOLUÇÃO TECNOLOGICA pelo(a) CONTRATANTE. Compreende, entre outras atividades, a configuração de ambientes, parametrização da conta, dos perfis, do(s) USUÁRIO(S) vinculados, procedimentos de validação, testes de funcionamento e demais ações conduzidas pela equipe do GUARDIÃO com vistas à disponibilização da solução contratada;
Parágrafo Primeiro. O valor correspondente da ATIVAÇÃO é devido a partir da assinatura, , e deverá ser pago conforme estipulado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL.
Parágrafo Segundo. Uma vez que o valor da ATIVAÇÃO seja devido, este não é reembolsável em nenhuma hipótese, incluindo, mas não se limitando à desistência por parte do CONTRATANTE, mudanças operacionais ou qualquer outro fator. O CONTRATANTE reconhece que o início da prestação do serviço envolve custos operacionais incorridos pelo GUARDIÃO desde a contratação;
Parágrafo Terceiro. O não pagamento do valor da ATIVAÇÃO, seja à vista ou em qualquer das parcelas acordadas dentro do prazo estabelecido, implicará na não disponibilização das funcionalidades do Aplicativo ao CONTRATANTE, sem que isso configure inadimplemento contratual por parte do GUARDIÃO;
Parágrafo Quarto. Nos casos em que fique comprovada falha exclusivamente imputável ao GUARDIÃO que, de forma definitiva, inviabilize a prestação dos serviços, o CONTRATANTE terá direito ao reembolso integral do valor da ATIVAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA MENSALIDADE
Como contrapartida pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará mensalmente ao GUARDIÃO o valor estipulado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL
Parágrafo Primeiro. No TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, o CONTRATANTE deverá indicar, dentre as seguintes opções, a data de vencimento das mensalidades decorrentes da prestação de serviço.
Parágrafo Segundo. A data escolhida pelo CONTRATANTE será considerada para todos os efeitos como a data de vencimento das parcelas das mensalidades subsequentes, salvo posterior alteração mediante acordo entre as PARTES, devidamente formalizado por escrito.
Parágrafo Terceiro. A prestação dos serviços ocorre sob modalidade pós-paga (use/pague), sendo o fechamento realizado no último dia de cada mês. Sendo assim, haverá possibilidade da primeira mensalidade, ser faturada com valores proporcionais;
Parágrafo Quarto. O GUARDIÃO poderá oferecer, a seu exclusivo critério, a opção de pagamento de forma antecipada, com o valor de 12 (doze) parcelas pagas uma única vez ao ano. Neste caso o CONTRATANTE reconhece que, caso decida cancelar o contrato, em nenhuma hipótese haverá o reembolso dos valores já pagos.
Parágrafo Quinto. O pagamento deverá ser realizado pelo CONTRATANTE nos prazos e canais indicados pelo GUARDIÃO. O não recebimento de fatura ou boleto de cobrança não exime o CONTRATANTE da obrigação de pagamento dos valores devidos;
Parágrafo Sexto. A falta de pagamento poderá resultar na suspensão dos Serviços ou na rescisão do Contrato, conforme disposto abaixo;
Parágrafo Sétimo. O valor da mensalidade será atualizado anualmente, na data de aniversário do contrato, pelo índice apontado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, desde que positivo, sem a necessidade de celebrar um novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL;
Parágrafo Oitavo. O valor da mensalidade não será alterado durante o período indicado no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, salvo em caso de expansão ou redução do serviço contratado, mediante assinatura de novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL; acordo por escrito entre as PARTES; e mudanças na legislação tributária que afetem os custos da prestação de serviços, os quais serão ajustados conforme necessário;
Parágrafo Nono. O GUARDIÃO poderá, a seu critério, oferecer descontos ou promoções, sem que isso implique novação ou alteração das condições originalmente contratadas. Em caso de inadimplência ou atraso no pagamento de qualquer mensalidade, todos os descontos e promoções concedidos serão automaticamente revogados, retornando o valor da mensalidade ao original.
CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA RENOVAÇÃO
Como regra, o início da prestação de serviços é firmado entre as PARTES, a partir da assinatura do TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL e vigente pelo período definido no mesmo documento.
Parágrafo Primeiro. Decorridos a vigência total da prestação de serviços e, não havendo manifestação de qualquer uma das PARTES sobre seu término, ficará automaticamente prorrogado por prazo igual ao inicial, permanecendo em vigência todas as cláusulas e condições neste Contrato e no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL.
Parágrafo Segundo. As PARTES poderão dispor prazo diferente daquele previsto no caput desta cláusula, mediante simples menção no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, permanecendo inalterado a disposição no parágrafo primeiro desta cláusula, salvo manifestação expressa em sentido contrário por qualquer das PARTES, desde que realizada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término do período vigente.
CAPÍTULO IX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES EM GERAL
Quaisquer outras alterações nas condições estipuladas no início da prestação de serviços, só poderão ser feitas mediante documento escrito e com a concordância e assinatura de ambas as PARTES e emissão de novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL, que passará a ser denominado como TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL – ADITIVO. O novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL – ADITIVO, terá vigência pelo prazo determinado no documento, a partir da nova data de início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ADITIVOS E SUPRESSÕES CONTRATUAIS
No caso de aditivos de tipos superiores e/ou quantidades superiores de PCL(S) contratados no início da prestação de serviços e/ou supressões, de tipos inferiores de PCL(S) contratados no início da prestação de serviços, aplicam-se as mesmas disposições do aumento e/ou redução de forma proporcional à mensalidade vigente, assim como deverá ser celebrado novo TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL – ADITIVO.
CAPÍTULO X – DA RESCISÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MULTAS POR RESCISÃO
As PARTES poderão rescindir o referido contrato, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Ocorrendo a rescisão contratual, por iniciativa do (a) CONTRATANTE, durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, fica ajustado que o(a) CONTRATANTE deverá pagar ao GUARDIÃO, a título de compensação, multa indicada estipulado no valor de 03 mensalidades, calculadas com base no valor vigente à época da rescisão, sem prejuízo do pagamento das parcelas eventualmente vencidas e não quitadas até a data da rescisão conforme estabelecido no artigo 603 do Código Civil.
Parágrafo Segundo. As PARTES reconhecem e acordam que a multa rescisória ora pactuada representa uma pré-fixação equitativa dos danos e prejuízos sofridos, conforme estabelecido no artigo 603 do Código Civil, considerando que o GUARDIÃO assume custos operacionais, tecnológicos e de infraestrutura para a prestação dos serviços durante o período contratado.
Parágrafo Terceiro. A referida multa não se confunde com o valor de ATIVAÇÃO, e sua aplicação não elide o direito do GUARDIÃO de pleitear eventuais perdas e danos suplementares, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil.
Parágrafo Quarto. A rescisão antecipada não isenta o CONTRATANTE do pagamento integral de parcelas vencidas ou do valor do ATIVAÇÃO, caso este tenha sido parcelado, sendo considerado vencido e imediatamente exigível todo o saldo remanescente.
Parágrafo Quinto. A multa prevista não será aplicável caso a rescisão ocorra por justa causa, assim entendida como qualquer das seguintes hipóteses:
Falha grave na prestação dos serviços pelo GUARDIÃO, que inviabilize a utilização dos serviços de forma contínua e que não seja sanada em até 15 (quinze) dias após notificação formal do CONTRATANTE. O CONTRATANTE reconhece que a indisponibilidade pontual de informações, dados, imagens ou placas veiculares específicas não constitui, por si só, falha grave capaz de justificar a rescisão sem ônus por parte do CONTRATANTE;
Requisições legais ou regulatórias que impeçam o CONTRATANTE de continuar utilizando os serviços prestados pelo GUARDIÃO;
No caso de o GUARDIÃO violar cláusulas ou condições do presente Contrato que não regidas por regras de inadimplemento específico, e deixar de sanar o descumprimento dentro de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de notificação por escrito do CONTRATANTE a este respeito;
Liquidação, falência ou encerramento das atividades do GUARDIÃO, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços;
Caso o GUARDIÃO rescinda unilateralmente o Contrato sem que o CONTRATANTE dê causa para a rescisão ou caso ocorra alteração substancial na natureza dos serviços originalmente contratados, promovida pelo GUARDIÃO, e tal modificação acarrete prejuízos diretos ao CONTRATANTE, comprometendo sua experiência, acesso, e usufruto dos serviços.
Parágrafo Sexto. Eventual rescisão por justa causa não exime o CONTRATANTE do pagamento de mensalidades em aberto relativas aos serviços regularmente prestados.
Parágrafo Sétimo. A suspensão dos serviços, ocasionada pelo inadimplemento do CONTRATANTE, não constitui falha na prestação do serviço.
Parágrafo Oitavo. Em qualquer caso de rescisão do Contrato, o GUARDIÃO poderá imediatamente suspender o acesso ao serviço e realizar a retirada do PCL(S).
Caso o CONTRATANTE não colabore, dificulte ou impeça a retirada total ou parcial do(s) PCL(S), o GUARDIÃO continuará cobrando mensalidades até a data da efetiva retirada, bem como uma indenização por PCL(S) não devolvido, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, incluindo busca e apreensão dos equipamentos e materiais (infraestrutura).
Parágrafo Nono. O GUARDIÃO reserva-se o direito de cobrar do CONTRATANTE eventuais custos adicionais decorrentes da retirada atrasada ou forçada dos PCL(S), incluindo despesas com logística, deslocamento e honorários advocatícios, caso sejam necessárias medidas judiciais para recuperação dos bens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS CASOS DE FALENCIA OU INSOLVENCIA
Em caso de falência ou insolvência do(a) CONTRATANTE ou do GUARDIÃO, ou ainda qualquer outro fato que impossibilite a continuidade da prestação dos serviços, tornará o presente compromisso imediatamente rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, o presente compromisso ficará automaticamente rescindido, de pleno direito, sem qualquer outro direito para a parte contrária.
CAPÍTULO XI – DECLARAÇÕES E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA VIABILIDADE E FUNCIONAMENTO
Os equipamentos e materiais (infraestrutura) disponibilizados em comodato e o suporte da C.A.O não constituem o objeto principal deste Contrato, mas são apenas meios acessórios e complementares para viabilizar o funcionamento da SOLUÇÃO TECNOLÓGICA licenciada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO NÃO MONITORAMENTO DE IMAGENS
Este Contrato não configura a prestação de serviços de segurança patrimonial, vigilância, monitoramento remoto de alarmes, não realiza monitoramento contínuo de câmeras, não tem a obrigação de alertar sobre riscos iminentes, situações de perigo ou de prevenir crimes e nem exerce qualquer outra atividade sujeita à regulação específica no setor de segurança privada ou pública. A responsabilidade do GUARDIÃO se limita exclusivamente à disponibilização do software e ao suporte técnico relacionado à sua utilização, conforme as condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO RECONHECIMENTO EXPRESSO
O CONTRATANTE reconhece expressamente que:
O GUARDIÃO atua como prestadora de serviços de tecnologia e, portanto, não realiza, responde ou se responsabiliza por atribuições exclusivas das AUTORIDADES COMPETENTES. Assim, não é responsável por falhas, omissões ou ineficácia dos órgãos estatais de policiamento, investigação ou resposta a incidentes de segurança;
O GUARDIÃO não é seguradora e não se responsabiliza por ressarcimentos, indenizações ou qualquer forma de compensação financeira por perdas, danos, furtos, roubos ou outras ocorrências, sejam elas cíveis ou criminais;
O GUARDIÃO não tem como garantir, de forma mediata ou imediata, a sua segurança e incolumidade física, atribuição própria das AUTORIDADES COMPETENTES;
Ao contratar os Serviços, não passa a dispor de qualquer acesso privilegiado às AUTORIDADES COMPETENTES e, mesmo em caso de emergência, não pode exigir do GUARDIÃO qualquer tipo de providência que esteja fora do escopo do serviço;
É integralmente responsável pela sua utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas, cabendo-lhe definir a melhor forma de aplicação dos dados e informações extraídos do sistema, sem qualquer ingerência ou garantia do GUARDIÃO quanto aos resultados obtidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO
Parágrafo Primeiro. O CONTRATANTE reconhece e concorda que o GUARDIÃO não poderá ser responsabilizada, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas, danos, prejuízos ou falhas decorrentes de:
Problemas relacionados à conexão de internet, falhas no fornecimento de energia elétrica ou qualquer tipo de interferência externa, inclusive quando afetem o funcionamento dos Serviços;
O uso indevido, a manipulação, o compartilhamento ou a divulgação do CONTEÚDO DO(S) PCL(S) por parte do CONTRATANTE, de seus prepostos, USUÁRIO(S) vinculados ou terceiros não autorizados;
O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas neste Contrato pelo CONTRATANTE, inclusive as relativas à guarda e proteção do(s) PCL(S) cedido em comodato;
O acesso não autorizado ao sistema ou à conta do CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, a casos de ataques cibernéticos, vazamento de credenciais, falhas de segurança no ambiente do CONTRATANTE ou negligência no uso das permissões de acesso;
Decisões administrativas, operacionais, comerciais ou gerenciais tomadas pelo CONTRATANTE com base em dados, relatórios ou informações fornecidas pelos Serviços;
Prejuízos causados a terceiros em decorrência do uso, mau uso, interpretação incorreta ou confiabilidade excessiva atribuída às funcionalidades ou aos conteúdos disponibilizados pelo GUARDIÃO;
Informações incorretas, imprecisas, desatualizadas, inconsistentes ou omissas inseridas ou fornecidas diretamente pelo CONTRATANTE no contexto da prestação dos Serviços;
A interrupção total ou parcial da prestação dos Serviços, desde que decorrente de caso fortuito, força maior ou eventos fora do controle razoável do GUARDIÃO;
Obrigações legais, fiscais, regulatórias ou administrativas atribuídas exclusivamente ao CONTRATANTE, inclusive aquelas decorrentes da eventual utilização do CONTEÚDO DO(S) PCL(S) como meio de prova ou instrução em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
Parágrafo Segundo. Sem prejuízo do disposto acima, o GUARDIÃO envidará seus melhores esforços para identificar e solucionar eventuais falhas técnicas no menor prazo razoável possível, observando os limites da sua atuação e os padrões técnicos praticados no mercado.
Parágrafo Terceiro. Ficam expressamente excluídos da responsabilidade do GUARDIÃO os danos indiretos, lucros cessantes, danos morais, danos emergentes, além de quaisquer prejuízos decorrentes de eventos alheios ao escopo do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS CASOS DE FORÇA MAIOR
O GUARDIÃO responsabilizar-se-á pela regular prestação de seus serviços, desde que não ocorram casos fortuitos ou de força maior (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil) e/ou outros fatos alheios a sua vontade e que venham a impossibilitar e/ou dificultar a regular prestação dos serviços, inclusive a dependência de serviços de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOS ACONTECIMENTOS E OCORRÊNCIAS
O GUARDIÃO não será responsabilizado, em hipótese alguma, pela ocorrência de furtos, roubos e/ou acontecimentos similares ocasionados na rua, no condomínio, residência, comércio, indústria onde os PCL(S) estão instalados, pertencentes ao (à) CONTRATANTE, uma vez que seus serviços objetivam apenas o fornecimento e acesso às imagens em nuvem conforme exposto na Cláusula Primeira e seus parágrafos.
CAPÍTULO XII – PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA MARCA EM GERAL
O CONTRATANTE reconhece que todas e quaisquer invenções, descobertas, melhorias, ideias, conceitos, criações, modelos de utilidade, softwares, desenhos industriais, marcas, patentes, direitos autorais ou quaisquer outros ativos de propriedade intelectual desenvolvidos, criados ou aprimorados pelo GUARDIÃO, antes, durante ou após a prestação dos Serviços, permanecerão de exclusiva titularidade do GUARDIÃO, independentemente de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) ou demais órgãos competentes, no Brasil ou no exterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO DIREITO DA MARCA
O presente Contrato não confere ao CONTRATANTE qualquer direito, titularidade ou participação sobre a propriedade intelectual do GUARDIÃO, seja a título de coautoria, licença, cessão ou qualquer outra forma de exploração, salvo mediante autorização expressa, por escrito, do GUARDIÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA NÃO CONCÔRRENCIA
O CONTRATANTE obriga-se a não copiar, reproduzir, modificar, decompilar, sublicenciar, ceder ou utilizar, de qualquer forma, os ativos de propriedade intelectual do GUARDIÃO para fins diversos daqueles expressamente autorizados neste Contrato, tampouco utilizar os Serviços para desenvolver ou operar atividade concorrente ou facilitar tal prática a terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA MULTA SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL
O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula sujeitará o CONTRATANTE às sanções legais cabíveis, à multa não compensatória de 30% do valor do contrato, e à obrigação de reparar eventuais danos causados ao GUARDIÃO, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE autoriza o GUARDIÃO, de forma gratuita, irrevogável e não exclusiva, a utilizar seus sinais distintivos (nome, marca, logotipo e elementos visuais correlatos) exclusivamente para fins de identificação comercial, incluindo inserção em propostas, materiais publicitários e institucionais, desde que limitada à indicação de que o CONTRATANTE é cliente do GUARDIÃO.
CAPÍTULO XIII – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS DADOS SENSÍVEIS
As PARTES, incluindo seus representantes diretos ou indiretos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, declaram:
Responsabilizarem-se pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, cujo objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, comprometem-se as PARTES a adotar as melhores práticas de governança e segurança de dados pessoais, inclusive para supressão em seu banco de dados;
Agirem, em conformidade com o texto legal, de modo que cada uma responderá por eventual descumprimento ou má administração dos dados coletados em território nacional dos quais foram confiadas a armazenar;
Utilizarem-se de mecanismos técnicos e organizacionais para o fiel tratamento dos dados (coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão e extração), bem como para a proteção contra o processamento ilegal ou não autorizado;
A aptidão para atender aos direitos dos titulares de dados pessoais, conforme estabelecido no Artigo 18 da Lei 13.709/2018, mediante a manutenção de registros e informações completos e precisos;
A vedação ao uso dos dados pessoais compartilhados para finalidade diversa daquela prevista neste instrumento;
Em caso de descumprimento de qualquer disposição contida na Lei 13.709/18, a Parte Infratora será responsável, na esfera administrativa, pelo pagamento de eventuais multas e sanções impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como, na esfera judicial;
O (A) CONTRATANTE autoriza o GUARDIÃO, para fins de execução dos serviços ora contratados, a acessar imagens, qualificação pessoal completa, endereço e/ou textos, entre outros dados e informações do responsável legal, do(s) USUÁRIO(S) por ele designados, declarando, ainda, possuir todas as autorizações necessárias para a atuação do GUARDIÃO;
O (A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que o GUARDIÃO poderá compartilhar as informações constantes deste instrumento nas seguintes situações:
Cooperação com órgãos públicos ocorre exclusivamente por razões de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação criminal.
Ordem judicial: Compartilhamento feito para atender a ordens judiciais ou determinações de AUTORIDADES COMPETENTES.
Obrigação legal: Compartilhamento realizado para cumprir obrigações legais ou regulatórias aplicáveis ao GUARDIÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
As PARTES obrigam-se, por si, seus empregados, contratados ou subcontratados a:
Manter o mais completo sigilo das Informações Confidenciais, bem como, não revelar, nem divulgar a qualquer pessoa, seja física ou jurídica e nem tampouco utilizar, direta ou indiretamente, em proveito próprio ou de outrem, todas e quaisquer Informações Confidenciais que tenha recebido, ou venha a receber ou tenha tomado conhecimento em razão da execução do presente contrato;
Não utilizar as Informações Confidenciais para qualquer propósito da execução do presente contrato;
Envidar seus melhores esforços a fim de prevenir a divulgação de quaisquer documentos ou quaisquer Informações Confidenciais que venha a obter por conta da execução do presente contrato;
Para efeitos do presente Contrato, serão consideradas informações confidenciais todas aquelas fornecidas à outra Parte, para execução dos Serviços, seja de forma escrita ou verbal, sejam eles documentos, memorandos, anotações, pesquisas, desenvolvimentos técnicos, assuntos comerciais passados, presentes e futuros das PARTES e das suas sociedades subsidiárias, controladoras, controladas ou sem controle comum, incluindo, porém não se limitando a dados, planos, especificações de produtos, técnicas, “know-how”, dados financeiros e estatísticos, software, estudos técnicos ou dados, termos de contratos, estudos de mercado, relação de clientes e previsões de vendas, quaisquer outras informações e/ou documentos levados ao conhecimento da Parte Receptora, tenham sido ou não identificadas como confidenciais.
Parágrafo Primeiro. Não serão consideradas como Informações Confidenciais as seguintes informações:
Que esteja ou se torne de domínio público, sem qualquer responsabilidade da Parte Receptora;
Os metadados, marcos ou pontos de referência que permitem circunscrever a informação e assim resumi-las, poderão ser comercializados pelo GUARDIÃO sem que haja a necessidade de obter autorização do(a) CONTRATANTE, visto não se tratar de dados protegidos pela LGPD;
Que não estejam sujeitas a nenhum acordo de confidencialidade; e /ou
Que sejam obrigadas a serem divulgadas em juízo ou por força de decisão emitida por Tribunal competente, órgão governamental, agência reguladora, por regras e regulamentos de quaisquer Bolsas de Valores, ou qualquer órgão responsável pela elaboração e aplicação de códigos ou normas profissionais, desde que a Parte Receptora previamente notifique a Parte Fornecedora acerca da referida decisão em 24 (vinte e quatro) horas, para que ela possa tomar eventuais medidas a fim de evitar a divulgação.
Parágrafo Segundo. As obrigações, aqui assumidas, perdurarão após o término deste contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente do motivo deste.
Parágrafo Terceiro. Mediante requerimento da Parte Fornecedora, a Parte Receptora deverá retornar todas as Informações Confidenciais que tenham sido entregues a ela, não devendo a Parte Receptora manter em seus arquivos quaisquer cópias de referidas Informações Confidenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO TRATAMENTO DOS DADOS
O CONTRATANTE reconhece e concorda que o GUARDIÃO realizará operações de tratamento de dados pessoais necessárias para a contratação, execução e manutenção dos Serviços, sempre em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único: O tratamento de dados pessoais pelo GUARDIÃO observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como as normas regulamentares editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO RELACIONAMENTO COM A POLÍTICA DE PRIVACIDADE
As finalidades, direitos do titular e demais informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo GUARDIÃO estão descritas na Política de Privacidade, disponível no site e no Aplicativo do GUARDIÃO, a qual integra este Contrato para todos os fins de direito e deverá ser consultada pelo CONTRATANTE sempre que necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DOS INCIDENTES E ACESSOS NÃO AUTORIZADOS
O GUARDIÃO se compromete a adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais tratados contra acessos não autorizados, incidentes de segurança e usos indevidos, observando os padrões exigidos pela legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DE ACESSO
O CONTRATANTE se compromete a observar e cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas aplicáveis no tratamento de dados pessoais realizado no âmbito deste Contrato, incluindo no que se refere à gestão e ao controle de acessos do(s) USUÁRIO(S) vinculados à sua localidade.
Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE forneça ou compartilhe dados pessoais de terceiros com o GUARDIÃO, declara expressamente que obteve todas as autorizações necessárias e cumpriu os requisitos legais aplicáveis para tal compartilhamento, isentando o GUARDIÃO de qualquer responsabilidade decorrente do eventual tratamento indevido desses dados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DA EXCLUSÃO
O CONTRATANTE poderá exercer seus direitos enquanto titular de dados pessoais conforme previsto na LGPD, por meio do canal disponibilizado na POLÍTICA DE PRIVACIDADE do GUARDIÃO. As solicitações deverão ser realizadas de forma expressa pelo próprio titular ou por seu representante legal. O GUARDIÃO envidará seus melhores esforços para verificar a identidade do solicitante e atender à solicitação de forma adequada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DAS ATUALIZAÇÕES DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE
A Política de Privacidade do GUARDIÃO poderá ser atualizada periodicamente para refletir alterações na legislação aplicável, nos Serviços oferecidos ou nas práticas de tratamento de dados pessoais. Nessas hipóteses, a versão atualizada será disponibilizada no site oficial do GUARDIÃO (www.oguardiaoazul.com.br), sendo recomendável que o CONTRATANTE a consulte regularmente.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO TECNOLOGICA
O CONTRATANTE reconhece a natureza dinâmica de tecnologia, de modo que o GUARDIÃO, visando à constante evolução e aprimoramento da SOLUÇÃO TECNOLÓGICA, reserva-se o direito de desenvolver e disponibilizar novos produtos, funcionalidades e serviços, bem como realizar atualizações periódicas que podem incluir modificações, adições ou remoções de recursos, bem como alteração ou descontinuidade de serviços ou parte deles, a qualquer tempo. Isso abrange melhorias de desempenho, correções de segurança, otimizações de funcionalidades existentes e possíveis descontinuações de suporte a determinadas funcionalidades ou dispositivos que se tornem obsoletos ou incompatíveis com as novas versões da Solução. A interface do usuário e a forma de acesso a determinados serviços também podem ser alteradas para melhorar a usabilidade e eficiência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS
O GUARDIÃO poderá ceder ou transferir sua posição contratual, total ou parcialmente, assim como qualquer direito ou obrigação decorrente deste Contrato, a qualquer tempo, sem necessidade de prévio consentimento do CONTRATANTE, inclusive em casos de fusão, aquisição, incorporação, reorganização societária, cessão de créditos e recebíveis ou venda de ativos, mantidas as demais condições estabelecidas, nos termos do Código Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA SUCESSÃO
Este Contrato vincula as PARTES por si, seus sócios, herdeiros e sucessores, obrigando-os integralmente ao cumprimento de suas disposições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
O presente Contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de joint venture ou qualquer relação similar entre as PARTES, seus sócios, sucessores, administradores, representantes, consultores ou empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA VALIDADE DIGITAL
As PARTES reconhecem como válidas, eficazes e suficientes as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas verificadas por e-mail, celular ou qualquer outro meio de autenticação, dispensando a exigência de certificados emitidos pela ICP-Brasil e a assinatura de testemunhas para constituição de título executivo, conforme legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO FORMAL
Toda e qualquer comunicação ou notificação relativa ao Contrato será considerada válida e eficaz se enviada com aviso de recebimento, por correio eletrônico (e-mail) para o endereço contato@oguardiaoazul.com.br (no caso do GUARDIÃO) ou para um dos e-mails informados no TERMO DE ADESÃO GUARDIÃO AZUL (no caso do CONTRATANTE). Considerando que o GUARDIÃO poderá modificar estas Condições Gerais conforme necessário para o desenvolvimento e atualização do serviço e seus recursos associados, nos termos do Código Civil, quaisquer comunicações acerca de alterações que afetem negativamente e substancialmente os direitos e obrigações do CONTRATANTE, causando-lhe prejuízos, deverão ser por ele impugnadas através do e-mail mencionado, no prazo de 7 (sete) dias a partir da publicação da alteração. Não havendo manifestação, considerar-se-á aceita a modificação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA INVIABILIDADE ECONÔMICA
Em virtude do caráter tecnológico do serviço, se a sua prestação se tornar tecnicamente inviável, economicamente desproporcional ou excessivamente onerosa, o GUARDIÃO poderá propor condições alternativas que atendam às necessidades do CONTRATANTE; oferecer a adequação para outras versões mais atualizadas; ou subsidiariamente, rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPLIANCE
As PARTES comprometem-se a cumprir integralmente a legislação anticorrupção aplicável, incluindo, mas não se limitando, à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos EUA. Nenhuma das PARTES poderá, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, pagar, dar ou autorizar o pagamento ou entrega de qualquer valor ou benefício indevido a agentes públicos ou privados para obtenção de vantagem indevida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO ADOTADA
Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DA REVOGAÇÃO POR REVERSÃO
O presente Contrato revoga as disposições até então aplicáveis, preservados os efeitos das cláusulas que não lhe sejam contrárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO FORO
As PARTES elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO XV – DA NOVAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
A não utilização pelo GUARDIÃO de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este contrato, não importará em novação ou renúncia de quaisquer dos direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer momento e a seu exclusivo critério.
São Paulo/SP, 01 de janeiro de 2026.